Processo 0000900-33.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000900-33.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: JORRANI ROSA MELO DE MELO RECLAMADO: ECODIESEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63eccd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por JORRANI ROSA MELO DE MELO em face de ECODIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA,para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer a natureza salarial do prêmio por meta;Ordenar que a ré proceda à retificação do salário na CTPS da autora, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Integração do prêmio no salário e reflexos;Horas extraordinárias acima da 8ª diária/44ª semanal com reflexos;Feriados trabalhados com reflexos;Intervalos interjornada suprimidos com adicional de 50%;Multa convencional;Condenar a ré a pagarem aos advogados da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Determino à parte ré que proceda ao recolhimento das importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à parte autora, sobre as parcelas da condenação sujeitas à contribuição previdenciária, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de…
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