Processo 0000900-34.2025.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000900-34.2025.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000900-34.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000900-34.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : LEONICE DIAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECRETO MUNICIPAL Nº 054/2023. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Município de Paranã/TO, na qual postulou o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional na Classe “G”, Nível III, com incorporação das diferenças ao vencimento-base e pagamento das verbas retroativas decorrentes de evolução funcional já reconhecida administrativamente pelo Decreto Municipal nº 054/2023. 2. O juízo de origem entendeu ausente a comprovação dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 856/2012, especialmente quanto à apresentação de certificados de qualificação profissional, afastando, ainda, os efeitos da revelia da Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e julgamento dissociado da causa de pedir; (ii) definir a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; (iii) verificar a incidência dos efeitos da revelia e a distribuição do ônus da prova em demanda funcional contra a Fazenda Pública; (iv) estabelecer se a servidora possui direito ao reenquadramento funcional na Classe “G”, Nível III, por implemento do requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 856/2012; e (v) definir a incidência da Lei Municipal nº 1.278/2024 diante do direito adquirido anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação ao analisar hipótese de progressão funcional por qualificação acadêmica, embora a pretensão deduzida na inicial estivesse fundada no reenquadramento funcional automático por tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo Decreto Municipal nº 054/2023. A ausência de enfrentamento do ato administrativo e dos documentos essenciais apresentados pela autora viola o art. 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e diante da suficiência da instrução probatória documental constante dos autos. 6. A revelia da Fazenda Pública não afasta automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC quando a controvérsia envolve direito patrimonial disponível decorrente de relação funcional estatutária. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O Município de Paranã reconheceu administrativamente o enquadramento funcional da autora na Classe “F”, Nível III, mediante edição do Decreto Municipal nº 054/2023. A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório para negar os efeitos financeiros decorrentes do próprio ato administrativo, sob pena de…

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