Processo 0000900-38.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000900-38.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000900-38.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: JOELMA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: 59.437.220 MARCELO SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8d0aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por JOELMA DE JESUS OLIVEIRA em face de MARCELO SOUSA DA SILVA (VIP CAR LAVA JATO E ESTÉTICA AUTOMOTIVA), decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: 1 - DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL, EXTINGUINDO O PLEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ART. 485, IV, DO CPC/2015; 2 - NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA: 2.1 – RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RECLAMANTE E O RECLAMADO, COM DATA DE ADMISSÃO EM 29/09/2022 E DE SAÍDA EM 10/07/2025, COM PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO ATÉ 15/08/2025, NA FUNÇÃO DE LAVADORA DE VEÍCULOS (CBO 5199-35), E REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$-1.400,00, OBSERVADA A EVOLUÇÃO PARA OS SALÁRIOS-MÍNIMOS LEGAIS EM 2024 E 2025; 2.2 - CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR À RECLAMANTE, NOS EXATOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DISPOSITIVO E NOS LIMITES DA EXORDIAL: I – DIFERENÇAS SALARIAIS, ENTRE O VALOR PERCEBIDO E O SALÁRIO MÍNIMO, COM REFLEXOS NO AVISO-PRÉVIO, NOS 13º SALÁRIOS, NAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E NO FGTS + 40%; II – SALDO DE SALÁRIO (10 DIAS); III – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS); IV - 13º SALÁRIOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS; V - FÉRIAS EM DOBRO (2022/2023), SIMPLES (2023/2024) E PROPORCIONAIS + 1/3; VI - FGTS DE TODO O PACTO, A INCIDIR SOBRE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO, MAS NÃO SOBRE FÉRIAS + 1/3, CONFORME OJ 195 DA SBDI-1 DO TST, A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA AUTORA; VII - MULTA DE 40% (QUE DEVE DESCONSIDERAR A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONFORME OJ 42, II, DA SBDI-1 DO TST); VIII - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT; IX - MULTA DO ART. 467 DA CLT SOBRE AS PARCELAS DE NATUREZA RESCISÓRIA. X - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO, NA QUANTIDADE DE 5 PARCELAS; XI – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$-1.000,00. Para fins de liquidação, considerar, como base de cálculo, o valor de remuneração e a evolução salarial indicadas da inicial (artigos 141 e 492 do CPC), bem como a diferença salarial ora deferida, tudo nos termos e limites da inicial e do relatório de cálculos que a integra. Determino que o reclamado proceda com o registro contratual na CTPS física/digital da autora, fazendo constar as informações acima. Para tanto, sendo física, deverá a reclamante apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara em 05 dias (cinco) após o trânsito em julgado desta sentença, devendo, após, o reclamado ser notificado para efetuar o registro e a baixa acima destacadas e devolver a CTPS também na Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias (cinco), sob pena de multa de dois salários-mínimos a ser revertida em favor da autora. No caso de digital, o registro deverá ocorrer 05 dias após a notificação do reclamado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de dois salários-mínimos a ser revertida em favor da reclamante. Na inércia do réu, incumbirá à Secretaria providenciar o aludido registro, sem prejuízo da execução da multa. Improcedentes os demais pedidos.…

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