Processo 0000900-39.2019.8.06.0142
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000900-39.2019.8.06.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: NEUFRIDIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por NEUFRÍDIA GONÇALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. Sinopse da marcha processual: I - Sentença de improcedência sob o ID. 198200897. II - Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual, após a apresentação de contrarrazões pelo banco requerido, foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III - O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 807735238, condenar o banco réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV - Posteriormente, o banco requerido apresentou petições requerendo a juntada de guias de depósito judicial devidamente quitadas, asseverando ter promovido o pagamento integral da condenação, oportunidade em que requereu a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (págs. 192 e 198). O requerido também informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos (pág. 205). Os depósitos judiciais totalizaram a quantia de R$ 2.726,25 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora e R$ 545,24 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) em favor de seu patrono, correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. V - Diante dos depósitos efetuados, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as petições e comprovantes de pagamento apresentados pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis. VI - Posteriormente, a parte autora, representada por seu patrono, apresentou petição requerendo expressamente a expedição de alvará judicial para o levantamento das quantias depositadas em juízo, sem formular qualquer ressalva quanto aos valores ou postular complementação do débito (ID. 198200929). VII - O processo foi reativado para análise do pedido de levantamento e extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. MOTIVAÇÃO: O cumprimento de sentença é a fase processual vocacionada à efetiva satisfação do direito reconhecido pelo título executivo judicial, pautando-se pelo princípio do resultado e pela busca da entrega do bem da vida assegurado na decisão de mérito. Uma vez adimplida a obrigação pelo devedor, de forma voluntária ou coercitiva, impõe-se a declaração de extinção do feito executivo, em observância à sistemática processual civil. No caso em apreço, verifica-se que o banco requerido efetuou…
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