Processo 0000900-40.2019.8.16.0181
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000900-40.2019.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.668,78 Exequente(s): JULIANA ANDRESSA ZAPELINI MENEGON Executado(s): ENI TRESSOLDI MIZHER DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANA ANDRESSA ZAPELINI MENEGON em face de ENI TRESSOLDI MIZHER, fundado em título executivo oriundo de ação monitória, no valor de R$ 8.668,78. No curso da fase executiva, a exequente requereu a conversão do feito para o Juizado Especial Cível desta Comarca, pedido indeferido por decisão de 21/03/2025 (mov. 121.1), por ausência de previsão legal para a conversão de cumprimento de sentença em outro rito procedimental, tendo sido a parte intimada para indicar medidas úteis à localização de bens. Deferida a realização de penhora on-line via Sisbajud (mov. 126.1), a diligência restou infrutífera, sem que fossem localizados valores penhoráveis em nome da parte executada (mov. 139 e 140.1). Diante disso, a exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasa (mov. 143.1), pedido deferido por meio da decisão de mov. 145.1, com determinação de que a exequente desse andamento ao feito no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação e confirmada a inclusão pelo órgão de proteção ao crédito (mov. 152.1), a exequente requereu, por fim, a simples suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 155.1), sem indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. O caso em exame amolda-se à hipótese do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso concreto, a diligência de penhora on-line via Sisbajud restou infrutífera, e a exequente, após esgotar as medidas de que dispunha para a localização de bens, inclusive com a inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, não indicou qualquer bem passível de constrição, limitando-se a requerer a suspensão do feito. Nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, verificada essa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará também suspenso o curso da prescrição. Findo esse prazo sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, CPC), podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido da parte, caso localizados bens (art. 921, § 3º, CPC). Importante consignar, desde logo, que, findo o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o qual, uma vez transcorrido, poderá ser reconhecido de ofício por este Juízo, após prévia oitiva das partes no prazo de 15 dias, conforme autoriza o § 5º do mesmo dispositivo. Cabe à parte exequente, portanto, dentro do prazo de suspensão ora concedido, diligenciar para localizar bens da parte executada, sob pena de, ultrapassado o prazo total de prescrição intercorrente, ser extinta a execução. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido…
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