Processo 0000900-40.2025.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-40.2025.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000900-40.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIO DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8becc proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após manifestação do Setor de Cálculos, no Id. 97d9f51. Na sentença de embargos de declaração de Id. f0569c3, este Juízo acolheu os embargos do reclamante para determinar a retificação da planilha de cálculos de Id. 4fef4d9, a fim de que fossem apurados os depósitos de FGTS devidos no período imprescrito, compreendido entre 21/05/2020 e 02/10/2025, com dedução apenas dos valores efetivamente comprovados como recolhidos sob idêntico título, competência e período. Na mesma decisão, também foi esclarecido que, no tocante ao FGTS, somente poderão ser abatidos os valores efetivamente comprovados como recolhidos à conta vinculada do reclamante ou pagos sob idêntico título, não bastando a mera existência de parcelamento administrativo global ou não individualizado. O Setor de Cálculos informa que considerou como recolhido o FGTS de todo o período contratual apenas para fins de apuração da indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo, observando que a sentença de conhecimento determinou o recolhimento dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da parte autora. A ponderação é pertinente quanto à forma de satisfação da obrigação principal de FGTS. Com efeito, o comando sentencial não determinou o pagamento direto ao reclamante dos depósitos mensais de FGTS não realizados. Ao contrário, consignou expressamente que os valores devidos a tal título devem ser recolhidos diretamente à conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal, cabendo execução nos próprios autos apenas na hipótese de descumprimento da obrigação de recolher. Todavia, a circunstância de o FGTS principal dever ser recolhido à conta vinculada não afasta a necessidade de quantificação da obrigação, especialmente porque a sentença de embargos determinou a retificação da conta para apuração dos depósitos devidos no período imprescrito. Assim, a planilha deve distinguir, de forma clara: as parcelas devidas diretamente ao reclamante;a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculada sobre a base integral, inclusive depósitos não realizados, conforme comando sentencial;os depósitos de FGTS devidos no período imprescrito, de 21/05/2020 a 02/10/2025, a serem recolhidos diretamente à conta vinculada do trabalhador, com dedução apenas dos valores efetivamente comprovados como recolhidos na respectiva competência. Desse modo, a quantificação dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos deverá constar em demonstrativo apartado ou rubrica própria, sem inclusão no líquido devido diretamente ao reclamante, salvo posterior necessidade de execução da obrigação de fazer/recolher, caso não cumprida espontaneamente pela reclamada. Ante o exposto, retornem os autos ao Setor de Cálculos para adequação da conta, observados os seguintes parâmetros: a) apurar, de forma discriminada, os depósitos de FGTS devidos no período imprescrito, de 21/05/2020 a 02/10/2025; b) deduzir apenas os valores efetivamente comprovados como recolhidos à conta vinculada do reclamante, sob idêntico título e competência; c) manter a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, calculada sobre…

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