Processo 0000900-41.2026.5.07.0037

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000900-41.2026.5.07.0037
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0000900-41.2026.5.07.0037 REQUERENTE: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI REQUERIDO: MIKAELLY SOARES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3d64f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo subscrita pelos patronos. Nesta data, 6 de maio de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A homologação de acordo extrajudicial está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do artigo 855-B a 855-E e traz regras bem específicas. Vale destacar que a homologação do acordo consubstancia-se em exame da efetiva existência da transação, sendo faculdade atribuída ao Juiz, nos termos da Súmula 418 do C. TST. Ou seja, o magistrado não está obrigado a homologar acordo extrajudicial como proposto, já que não se trata de mero órgão homologador, ressaltando-se que a vontade das partes não se sobrepõe à ordem jurídica. 1. Os requerentes não tratam acerca do recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, ficam os requerentes cientes que no caso de homologado o acordo, incidirá contribuição previdenciária de 31% sobre o valor devido ao empregado. 2.  Ademais, os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Destarte, face à omissão da CLT quanto ao procedimento de recolhimento das custas processuais no processo de jurisdição voluntária, aplico subsidiariamente a regra do art. 88 do NCPC, com fundamento no art. 769 da CLT, a fim de determinar que os requerentes recolham as custas processuais, no valor de R$ 320,00 (2% sobre o valor dado à causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devem ainda os requerentes ajustarem o termo de acordo em relação ao valor pago à empregada, uma vez que o valor pago diverge do valor constante no termo. 3. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de que apresentem as cláusulas do ajuste de forma detalhada nos termos supramencionados, comprovem o recolhimento das custas judiciais e informem se concordam com os critérios de homologação, ficando cientes que, em caso de inércia, este Juízo reputará a discordância das mesmas e consequente extinção da ação sem resolução de mérito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5. Dê-se ciência.  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de maio de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI

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