Processo 0000900-44.2025.5.08.0006

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000900-44.2025.5.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000900-44.2025.5.08.0006 EXEQUENTE: JOAS MARCELO GONCALVES VIANA EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0100d03 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, em face de decisão proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva. Todavia, o recurso não merece seguimento. Inicialmente, cumpre destacar que o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT, é cabível contra decisões do Juízo da execução que possuam conteúdo definitivo ou terminativo, o que não se verifica no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, não houve sentença de extinção do feito, tampouco decisão definitiva apta a ensejar a interposição do presente recurso. Ao revés, o que se observa é a prolação de despacho de natureza interlocutória, no qual foi determinada a regularização da representação processual do exequente, com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC, inclusive com a concessão de prazo para cumprimento (ID cc4b7eb). Ademais, consta certidão nos autos informando o decurso do prazo sem a devida regularização, não tendo sido, até o momento, proferida decisão de extinção do processo. Nesse contexto, verifica-se que o presente Agravo de Petição foi interposto de forma prematura, uma vez que inexistente decisão recorrível, carecendo, portanto, de pressuposto objetivo de admissibilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias na fase de execução não comportam Agravo de Petição, sob pena de supressão da regular marcha processual. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de apreciá-lo neste momento, porquanto prejudicado diante da inadmissibilidade do recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível, ante a ausência de decisão recorrível. Dê-se ciência.   BELEM/PA, 11 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA

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