Processo 0000900-46.2023.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-46.2023.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000900-46.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO BRANCO DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 072534c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ   PROCESSO Nº 0000900-46.2023.5.06.0143     Vistos, etc.   O exequente requer a instauração de IDPJ em face da empresa executada, indicando os sócios RICARDO CESAR DE AGUIAR e THIAGO DA COSTA SILVA, sob o argumento de que “a empresa executada não possui, no momento, bens livres e desembaraçados para garantir a execução nesta Justiça Especializada devido ao processo de Recuperação Judicial”. Não há qualquer menção de abuso praticado pelos sócios indicados.   Analiso.   Incontroverso que a Ré está em processo de Recuperação Judicial, conforme ID 9a22e4a. O C. TST firmou, recentemente, Precedente Vinculante sobre a matéria, no qual fixou a seguinte tese ao tema 26:   “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” – grifei.   O E. TRT da 6ª Região já julgou a matéria após a fixação da respectiva tese, como segue:   DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. JULGAMENTO DO IRR 26. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Os agravantes postulam a reforma da sentença, para que sejam afastadas as suas responsabilidades para responderem pela presente execução.2. Fato relevante: Os agravantes alegam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão3. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando exauridos todos os recursos disponíveis para a pessoa jurídica efetuar o pagamento do crédito exequendo.III. Razões de decidir4. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em 8 de maio de 2026, entendimento fundamental sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em empresas em recuperação judicial, por meio do julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR 26).5. Entendeu o TST que o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme art. 50 do Código Civil. Ou seja, o mero inadimplemento da empresa, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica. No caso dos autos, inexiste prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial das empresas em recuperação judicial. IV.…

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