Processo 0000900-50.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000900-50.2026.5.07.0034
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACum 0000900-50.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: J 2 COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2636b6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026 , eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cumprimento, com o intuito de ver cumpridas obrigações de fazer, com a consequente aplicação de multa por descumprimento, com fundamento em direitos previstos em sentença normativa. Nestes processos, a exemplo de demandas anteriormente propostas, têm ficado evidente em sua quase que totalidade o fato de não ter havido conciliação, tão pouco produção de prova em audiência, tratando-se, na essência, de matéria eminentemente documental, tornando desnecessária a realização de audiência. Como visto, portanto, a inclusão destes tipos de demandas em pauta de audiência se mostra completamente desnecessária. Demais disso, adotando o procedimento tão somente de, após a distribuição da ação, determinar a citação do réu para apresentação de contestação haveria uma maior eficiência e eficácia processual, contribuindo, inclusive, para uma maior celeridade e economia processual. Tal procedimento não é novidade na Justiça do Trabalho. Logo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/2004, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, em face das alterações constitucionais. Assim dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Portanto, desde 2004 já há previsão normativa para adoção de procedimentos diferentes daqueles previstos na CLT no que tange a dinâmica processual. Este Juízo, por exemplo, adota o rito processual encartado no Código de Processo Civil no que tange às ações de consignação em pagamento e às Ações Cautelares, já que somente ali há o rito processual para tanto, estando ausente na CLT. Nestes casos, não há inclusão dos feitos em pauta de audiência, posto que, no regulamento dos referidos procedimentos não há essa previsão, mas tão somente a citação do réu. Também já existe a possibilidade de não designar audiência imediata nas demandas em que estejam presentes a Fazenda Pública, conforme Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, denota-se como melhor saída para o presente caso, em face dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual, a não inclusão do feito em pauta de audiência, mas tão somente a citação do réu para ciência da presente ação e apresentação de sua defesa, na forma e sob as penas da lei, no prazo de cinco dias. Prazo este adotado em teleologia àquele previsto na CLT para a designação de audiência após a distribuição da ação, onde o réu…

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