Processo 0000900-53.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-53.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000900-53.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA ARRAES RECLAMADO: EPD COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8621016 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ao analisar detidamente o feito para a inclusão em pauta, constatei que a petição inicial não se faz acompanhar de planilha de cálculos, vez que o patrono do autor apresenta tão somente o resumo dos pedidos em sua petição inicial. Registro, no entanto, que há cerca de 25 (vinte e cinco) anos, mais precisamente desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, é exigida na Oitava Região a juntada da planilha de cálculos com a inicial, mesmo em processos submetidos ao rito ordinário, o que facilita e possibilita a pronta liquidação da sentença, quando há condenação pecuniária. Tanto o é que vários foram os investimentos no desenvolvimento e aprimoramento de programas como o juriscalc e mais recentemente o pjecalc. Ademais, com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário ficou ainda mais evidente, já que o §1º do artigo 840 da CLT estabelece que, sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com a indicação de seu valor. Neste ponto, ressalto que a parte autora deve apresentar na causa de pedir, e não somente no rol de pedidos, as verbas rescisórias pretendidas isoladamente, apontando individualmente os 13º salários requeridos, as férias + 1/3, com a indicação da modalidade pretendida de cada uma e com a respectiva referência ao período aquisitivo, o período de saldo de salário e do aviso prévio, assim como FGTS e multa fundiária.  Ressalto, ainda, que o autor não quantificou as horas intrajornada pretendidas. No tocante às pretensões relacionadas às comissões, verifico que a parte autora não quantificou o alegado prejuízo decorrente da não consideração dos juros em sua base de cálculo, como também não apontou qual o valor recebido sem registro e que pretende seja incorporado à sua remuneração, formulando em seu rol de pedidos apenas um único pleito genérico nominado "Pagamento correto das comissões, no importe de....... R$ 30.000,00", sem qualquer esclarecimento do que ele abarca. Oportuno consignar que, se o reclamante não possui em mãos os elementos necessários para atribuir certeza e determinação aos seus pedidos, deve fazer uso do instrumento processual adequado para essa finalidade, pois a CLT veda a dedução de pedido aleatório. Tratando-se de vícios sanáveis e considerando que a demanda tramita sob o rito ordinário, o Juízo concede o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial para ajustar tudo o quanto mencionado acima, devendo, ainda, juntar a planilha demonstrativa dos cálculos realizados para a obtenção dos valores lançados como pretendidos para todos os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, na forma da Lei. Uma vez apresentada a emenda e a planilha, e cumprindo ambas o que ora determinado, inclua-se o feito em pauta, com ciência às partes. Não apresentada a emenda e/ou a planilha, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se, para ciência ao autor. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE SOUZA ARRAES

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