Processo 0000900-56.2025.5.06.0020

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000900-56.2025.5.06.0020
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000900-56.2025.5.06.0020 CONSIGNANTE: ARAUJO CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI CONSIGNATÁRIO: WLLICYS LEITE GERONIMO DE MELO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b55b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARAUJO CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI – Consignante WLLICYS LEITE GERONIMO DE MELO – Consignado SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   ARAUJO CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificada, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de WLLICYS LEITE GERONIMO DE MELO, também qualificado à exordial, pleiteando a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça. Juntou procuração, contrato social e documentos. A parte consignada, apresentou defesa à consignação e reconvenção, acompanhadas de documentos. A parte reconvinda apresentou defesa à reconvenção. Dispensado o depoimento das partes.            Nada mais requerido, foi encerrada a instrução.            Prejudicadas as razões finais bem como a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda.    DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DA RECONVENÇÃO   A ação de consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor de uma obrigação quando houver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento ou quando houver recusa no recebimento (Art. 539 do CPC). No Direito do Trabalho, é o meio hábil para a quitação de verbas rescisórias em caso de falecimento do empregado, evitando a mora e o pagamento a pessoa não legitimada. No caso em análise, o ponto central da controvérsia reside no valor das verbas rescisórias. O Consignatário alega que o valor de R$ 43,33 (quarenta e três reais e trinta e três centavos) é irrisório e que a empresa omitiu verbas devidas. Entretanto, a análise detalhada do contrato e das provas produzidas não sustenta tal alegação. Primeiramente, quanto ao desconto de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) sob a rubrica "Adiantamento Salarial" no TRCT (ID. 8ac9023, fls. 10 do PDF), a Consignante logrou êxito em…

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