Processo 0000900-60.2026.5.14.0000
TRT14 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES AR 0000900-60.2026.5.14.0000 AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21cb5e proferido nos autos. PROCESSO: 0000900-60.2026.5.14.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO 1ª RÉ: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI ADVOGADO(A) -2ª RÉ: TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) - RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUZINALIA SOUZA DE MORAES DESPACHO Observa-se que por meio do despacho de Id 6091914 foi determinada a emenda à petição inicial, dentre outras providências para "a) Anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda;". O autor procedeu a de emenda parcial à petição inicial em Id d4214d2, sendo que quanto à certidão de trânsito em julgado, após referir-se à "Juntada da certidão e demonstração documental do trânsito ocorrido em 2025, antes da distribuição desta ação" mencionando a decisão rescindenda, assim como certidão de não ter sido apresentado recurso pelas partes e, decisões de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Ao final requer: "b) o acolhimento da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda e dos demais documentos anexos, para os fins do art. 968, I e II, do CPC e da Súmula nº 299 do TST; subsidiariamente, caso reputada insuficiente a documentação, a requisição da certidão ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos nº 0000718-42.2024.5.14.0001, na forma dos arts. 438, II, do CPC e 765 da CLT;". Os documentos apresentados não se prestam a comprovar, de forma inequívoca, o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não suprindo a exigência estabelecida por meio do despacho de Id 6091914. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a apresentação da respectiva certidão de trânsito em julgado, em observância ao entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2 do TST. A certidão de trânsito em julgado constitui documento indispensável à propositura da ação rescisória, incumbindo à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, não sendo possível transferir ao Relator o ônus de suprir a ausência de documento cuja apresentação lhe compete. Não obstante, em prestígio aos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, revela-se oportuno conceder nova oportunidade para a regularização da inicial. Diante do exposto, determina-se que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se o autor. Porto Velho, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) LUZINALIA DE SOUZA MORAES JUÍZA CONVOCADA - RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
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