Processo 0000900-64.2025.5.23.0026

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000900-64.2025.5.23.0026
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS CumPrSe 0000900-64.2025.5.23.0026 REQUERENTE: SEGIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: M DA ANUNCIACAO PEREIRA DE SOUSA SALES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb3e27 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À PENHORA   RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS À PENHORA opostos pelo executado MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DE SOUSA SALES, por meio do qual combate penhora realizada sobre valores alocados em fundo de investimento. A parte exequente manifestou-se ao ID. 39e33e0, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tratando-se de manifestação acerca da penhora, com alegação de impenhorabilidade de valores, conheço da manifestação constante ao ID. 86bc920 como embargos à penhora. Conheço da contraminuta. MÉRITO PENHORA DE VALORES EM CONTA DE INVESTIMENTO A parte executada, Maria da Anunciação Pereira de Sousa Sales, insurge-se contra o bloqueio judicial de R$1.947,10, alegando que o valor foi indevidamente penhorado por estar aplicado em "fundo de investimento" de sua titularidade pessoal, configurando reserva financeira protegida pela impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. Defende que a exceção à impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC) não se aplica neste caso. Argumenta que a jurisprudência, incluindo o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.153, restringe essa exceção a prestações alimentícias em sentido estrito (direito de família), e não a créditos trabalhistas. Afirma que a constrição sobre o fundo de investimento de baixa monta, como no caso, não se justifica, violando a proteção ao mínimo existencial. Por sustentar que o crédito trabalhista não afastaria essa proteção e que a constrição violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, requer o desbloqueio imediato da quantia, sua restituição, caso já tenha sido transferida, e a suspensão de novas constrições sobre valores dentro do limite legal de impenhorabilidade. O exequente argumenta que o valor penhorado não estava aplicado em "fundo de investimento", mas em Certificado de Depósito Bancário (CDB), que não possui o mesmo regime protetivo da caderneta de poupança. Defende que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Sustenta que a jurisprudência do TST permite a penhora de valores em conta poupança para satisfazer créditos trabalhistas, independentemente do limite de 40 salários mínimos. Cita julgados do TST para embasar sua tese. Por fim, registra que o valor bloqueado é ínfimo e que a executada não comprovou que a constrição comprometeria sua subsistência, não havendo, portanto, violação ao mínimo existencial. À análise. Trata-se de Embargos à Penhora apresentada pela executada, MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DE SOUSA SALES, insurgindo-se contra o bloqueio de R$1.947,10 via sistema SISBAJUD. Depreende-se dos autos que a embargante junta extrato do Banco Bradesco, a fim de comprovar a penhora incidente em "INVEST FÁCIL BRAD", ID. 77c0388. Não há, entretanto, extrato de período suficiente para que este juízo possa aferir se haviam transações que revelem (ou não) que o valor alocado no "INVEST FÁCIL BRAD" era utilizada sem o cunho de economia futura e segurança pessoal. Observa-se, ainda, que o montante bloqueado não…

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