Processo 0000900-65.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000900-65.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JOZILEUDE VIEIRA PAVAO RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000900-65.2025.5.09.0669 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INCORRETA CONCESSÃO DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR 36. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento parcial da obrigação relativa à pausa psicofisiológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o descumprimento parcial da obrigação relativa à pausa psicofisiológica, prevista na NR 36, configura falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige a presença de ato faltoso do empregador de natureza grave, que torne inviável a continuidade da relação laboral. 4. O descumprimento parcial da obrigação relativa à pausa psicofisiológica, isoladamente considerado, não configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta. 5. As condutas do empregador descritas não atingiram o patamar de tornar inviável a manutenção do pacto de trabalho, e as eventuais reparações estão sujeitas à compensação pecuniária. 6. A matéria em discussão não se adequa ao tema 85 do TST, pois este trata de inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extraordinárias, e não das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento parcial da obrigação relativa à pausa psicofisiológica, prevista na NR 36, não configura falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; NR 36. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar que, nos períodos não abrangidos pelos controles de pausa, as pausas previstas na NR 36 sejam consideradas não concedidas. Por igual votação, DE OFÍCIO, estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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