Processo 0000900-69.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000900-69.2025.5.06.0145 RECORRENTE: GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SUZANA MARIA BARBOSA BATISTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MEDIÇÃO DE RUÍDO POR TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DOS CICLOS DE EXPOSIÇÃO. FALTA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário em que se discute a validade de laudo pericial utilizado para aferição de exposição a ruído e agentes químicos, no qual a parte ré suscita preliminar de nulidade da prova técnica por vícios metodológicos, notadamente a realização de medição sonora por apenas 25 minutos e erro no enquadramento de álcalis cáusticos, requerendo a anulação da sentença que se fundamentou no referido laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que se baseia em medição de ruído realizada por tempo exíguo é apto a representar as condições reais de trabalho; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos após impugnação compromete a validade da prova técnica e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova pericial deve observar metodologia adequada e suficiente para reproduzir, com fidelidade razoável, as condições reais de trabalho, especialmente em casos que envolvem exposição a agentes nocivos. 4.A medição de ruído realizada por apenas 25 minutos, em contrato laboral de aproximadamente cinco anos e em ambiente fabril com dinâmica variável, revela amostragem insuficiente e não representativa dos ciclos de exposição do trabalhador. 5.A ausência de aferição em diferentes momentos e setores da fábrica compromete a representatividade dos dados coletados, considerando a variabilidade dos níveis de ruído no ambiente industrial. 6.A inexistência de tempo mínimo fixo na norma técnica não afasta a exigência de que a medição seja representativa da jornada e das atividades habituais desempenhadas pelo trabalhador. 7. A não intimação do perito para prestar esclarecimentos, mesmo após impugnação ao laudo, viola o contraditório e impede o saneamento de eventuais inconsistências técnicas. 8.A realização de aferição pontual e descolada da dinâmica efetiva do ambiente laboral compromete a confiabilidade das conclusões periciais. O vício metodológico identificado na prova técnica invalida sua utilização como fundamento da decisão judicial, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE "Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial deve adotar metodologia capaz de refletir as condições reais de trabalho, sendo inválido o laudo baseado em amostragem temporal insuficiente. 2. A medição de ruído deve abranger período representativo dos ciclos de exposição do trabalhador, especialmente em ambientes de dinâmica variável". ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 818; CPC, arts. 369, 370, 464 e 465. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº…
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