Processo 0000900-72.2025.5.06.0241

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000900-72.2025.5.06.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000900-72.2025.5.06.0241 RECORRENTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face do empregador e de empresa apontada como integrante de grupo econômico. O recorrente pretende a reforma da decisão para reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, pagamento de horas extras e diferenças decorrentes de alegada invalidade dos controles de jornada, remuneração do intervalo intrajornada supostamente suprimido, indenização por danos morais decorrente de assédio moral e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pelas reclamadas possuem idoneidade suficiente para afastar a pretensão ao pagamento de diferenças de horas extras, tempo de espera e intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se houve supressão irregular do intervalo intrajornada; (iii) determinar se a prova produzida demonstra a ocorrência de assédio moral apto a ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar se subsiste interesse processual na análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de jornada apresentam registros individualizados e variação compatível com a dinâmica da atividade desempenhada, afastando a hipótese de marcações uniformes ou artificiais. Os recibos salariais evidenciam pagamento habitual de horas extraordinárias e de parcelas relacionadas à jornada, demonstrando correspondência entre os registros de controle e as verbas efetivamente quitadas. O reclamante não apresenta demonstração analítica, ainda que por amostragem, de divergências entre os controles de jornada e os valores pagos, deixando de se desincumbir do ônus probatório relativo às diferenças postuladas. A prova oral não revela elementos aptos a afastar a credibilidade dos documentos apresentados, nem demonstra supressão sistemática de horas extraordinárias ou irregularidades no registro do tempo de espera. Os controles de jornada individualizam os períodos de direção, espera, descanso e intervalo, evidenciando mecanismo específico de controle compatível com o regime jurídico aplicável ao motorista profissional. O próprio reclamante reconhece a realização de refeições no refeitório da empresa, enquanto a prova testemunhal confirma a existência de período destinado à alimentação, inexistindo prova robusta de supressão habitual do intervalo intrajornada. A configuração do assédio moral exige prova de conduta abusiva reiterada, dano e nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas ou situações pontuais…

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