Processo 0000900-75.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000900-75.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000900-75.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: TATIANA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: GG&S SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca81929 proferido nos autos. DESPACHO   Determinei conclusão. Considerando o documento de Id. f3c992c, verificou esse Juízo que, em que pese a informação previamente fornecida pelos Correios nos termos do documento de Id. a3515c0, a realidade é que a empresa ré, de fato, não foi devidamente intimada da sentença proferida por este Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da sentença não atingiu sua finalidade precípua, uma vez que o réu não foi localizado no endereço constante nos autos, frustrando a ciência inequívoca do teor do decisum. A manutenção da certidão de trânsito em julgado nestas condições configura vício processual insanável, apto a comprometer a segurança jurídica e a eficácia de eventual execução. O devido processo legal, corolário do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), exige que as partes sejam efetivamente cientificadas dos atos processuais capazes de gerar prejuízo ou surtir efeitos jurídicos. Destarte, chamo o feito à ordem (art. 139, II, e art. 278, parágrafo único, do CPC), sanando os vícios existentes para garantir a marcha processual hígida. Considerando que a empresa ré encontra-se em local incerto e não sabido, resta inviabilizada a intimação pessoal, sendo imperativa a intimação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Assim, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença, determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado e a anulação de todos os atos processuais subsequentes à referida intimação. Diante da informação de que a parte ré encontra-se em local incerto e não sabido, determino a intimação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 257 do CPC. Com a publicação do edital e o transcurso do prazo, certifique-se a tempestividade ou a revelia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. NATAL/RN, 06 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA BEZERRA DA SILVA

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