Processo 0000900-79.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000900-79.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ALINE SIQUEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAIN & PAIN HOTEL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000900-79.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: ALINE SIQUEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PAIN & PAIN HOTEL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente ALINE SIQUEIRA DE OLIVEIRA e recorrida PAIN & PAIN HOTEL LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 346-352, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 357-380. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 384-387. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. Acúmulo de função O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". De acordo com o entendimento da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional do Trabalho, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". No caso, a autora alega que, além da função de camareira, desempenhava a função de cozinheira, "em especial para atender pedidos dos clientes nos quartos, o que envolvia a manipulação de fritadeira, chapa, preparação de pizzas, tábuas de carnes, hambúrgueres, entre outros alimentos. Além disso, ficou encargo da Reclamante a elaboração de listas de compras para reposição de insumos no mercado" (fl. 4). Contudo, verifica-se que, no descritivo de cargo de fl. 202, assinado pela autora, consta, entre as atribuições da função de camareira, a tarefa de "passar café e preparar lanches, colocar na bandeja e levar aos clientes". A testemunha ouvida por indicação da parte autora, também, confirma que, na cozinha, realizava o preparo de lanches e de café da manhã. Nesse cenário, entendo que não houve alteração ilícita do contrato de trabalho por acúmulo de função, uma vez que a empregada não executava atividades diversas daquelas para as quais fora contratada, não havendo violação ao art. 468 da CLT. Mesmo que assim não fosse, o exercício de atribuições afins à função contratual, dentro da mesma jornada, todas orbitando em torno de um mesmo núcleo, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. 2. Jornada de trabalho A parte ré apresentou os cartões de ponto da empregada às fls. 166/225-230/247-257/273-284/294-301, que contam com variações de horários de entrada e saída, o que gera a presunção de veracidade desses controles (Súmula…
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