Processo 0000900-83.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000900-83.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: JULIANA BALTAR GOMES DAS CHAGAS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf1838 proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. I - Trata-se de liquidação da sentença que JULIANA BALTAR GOMES DAS CHAGAS promove contra CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1). Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto com a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria, não havendo impugnação das partes. II – Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob ID. bd148b4, de modo que declaro líquida a condenação da reclamada no importe de R$ 11.272,14 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e catorze centavos), até 31/05/2026, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. IV. Requerido o início da execução pela parte exequente, determino: 1. Dê-se início à fase de execução no Pje; 2. Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento dos atos executórios em desfavor da 1ª reclamada, que está em recuperação judicial, acolho o pedido de ID. f852d9f e determino o redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada, TIM S A, condenada de forma subsidiária. 3. Cite-se o(a) executado(a), através do seu(ua) advogado(a), conforme autorização prevista no artigo 513, § 2º, I do CPC, para pagar ou garantir a dívida apurada nos cálculos ora homologados, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. A publicação da presente decisão no DJEN serve a tal finalidade. 2. No silêncio, ao SISBAJUD. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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