Processo 0000900-95.2025.5.09.0659

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000900-95.2025.5.09.0659
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000900-95.2025.5.09.0659 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR RECORRIDO: BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ''' DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de produção antecipada de provas, cujo valor da causa foi inferior ao dobro do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do recurso ordinário em face do valor atribuído à causa e da discussão de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa foi inferior ao dobro do salário mínimo, aplicando-se o limite de alçada previsto na Lei nº 5.584/70. 4. O recurso ordinário não é cabível em causas cujo valor não exceda o limite de alçada, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 5. A discussão sobre a obrigação de fornecer documentos, objeto da ação, ampara-se em legislação infraconstitucional (CPC), e não em matéria constitucional. 6. A ofensa à Constituição Federal seria indireta, por depender de prévio exame de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário não é cabível quando o valor da causa é inferior ao limite de alçada previsto na Lei nº 5.584/70 e não se discute matéria constitucional direta. 2. A discussão sobre matéria infraconstitucional, mesmo que relacionada a direitos fundamentais, não autoriza o conhecimento do recurso ordinário quando o valor da causa se enquadra nos limites da alçada. 3. A análise de suposta violação à Constituição Federal que dependa do exame prévio de normas infraconstitucionais não enseja o conhecimento do recurso ordinário em ações sujeitas ao limite de alçada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º; CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 71 e 356 do TST; TRT 9ª R., RO 0000910-90.2013.5.09.0585; STF, AgRg-AI 726.640-1. ''' Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, por incabível. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR

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