Processo 0000901-02.2024.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000901-02.2024.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000901-02.2024.8.17.2160 APELANTE: ANA CAROLINE OLIVEIRA ALEXANDRE DE SOUZA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000901-02.2024.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE APELANTE: ANA CAROLINE OLIVEIRA ALEXANDRE DE SOUZA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA CAROLINE OLIVEIRA ALEXANDRE DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em decorrência de alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso ocorrido em 23/07/2024, conforme Súmula 54 do STJ. Na oportunidade, o magistrado singular reconheceu a falha na prestação do serviço público essencial, assentando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito já quitado constitui ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação à autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, (i) a tempestividade do recurso e a manutenção da gratuidade judiciária; (ii) que restou devidamente comprovado nos autos que o fornecimento de energia elétrica foi indevidamente interrompido em 23/07/2024, embora a fatura que ensejou o corte já se encontrasse quitada desde 09/07/2024; (iii) que a própria sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço, a natureza essencial da energia elétrica e a configuração do dano moral in re ipsa; (iv) que o valor arbitrado a título de compensação moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se irrisório e desproporcional diante da gravidade da lesão suportada, especialmente por se tratar de interrupção indevida de serviço essencial; (v) que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação e da capacidade econômica da concessionária ré; (vi) que o arbitramento em valor reduzido esvazia a função punitiva e preventiva da indenização; (vii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite indenizações em patamar superior em hipóteses semelhantes de suspensão indevida de energia elétrica, inclusive citando precedente no qual foi mantida indenização no valor de R$ 8.000,00; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$…

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