Processo 0000901-04.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000901-04.2024.5.12.0022 RECORRENTE: JOAO CARLOS VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS VILELA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000901-04.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTES: JOÃO CARLOS VILELA, CONTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA RECORRIDOS: JOÃO CARLOS VILELA, CONTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois encerrada a instrução sem a produção de prova oral requerida pela parte, por meio da qual pretendia comprovar suas alegações, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, coleta da prova e prolação de nova sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. JOÃO CARLOS VILELA, 2. CONTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. JOÃO CARLOS VILELA, 2. CONTRANS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (RECURSO ADESIVO) Da sentença do ID 64e3bfb, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes, sendo adesivo o apelo da ré. O demandante, nas razões do ID 797b680, argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (prova oral) e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras e reflexos (nulidade dos registros); domingos e feriados; afastar as horas extras pré-contratadas; diferenças de horas extras (relatórios); dif. de adicional noturno; diferenças de intervalo intrajornada; tempo de espera (ADI 5322); comissões extrafolha; diárias; multas referente ao ACT ; e, dano existencial (jornada extenuante). A demandada, adesivamente, nas razões do ID ac061e8, busca afastar da condenação: adicional de periculosidade; diferenças de horas extras; intervalo interjornada, bem como afastar a justiça gratuita concedida ao autor, além da limitação da condenação ao valor da inicial. A ré apresenta contrarrazões no ID b434999 e o autor no ID 7bf645c. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova oral, que visava demonstrar a real jornada de trabalho, inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que os relatórios e resumos com macros, utilizados como fundamento para o indeferimento, foram impugnados por não espelharem a realidade fática e por serem unilaterais e destituídos de confiabilidade. Ressalta que a recorrida apresentou tipos diferentes de registro de jornada, sendo todos apócrifos e imprestáveis como prova. Menciona que a prova oral era imprescindível para suprir as lacunas dos registros apresentados pela parte demandada. Cita violação aos arts. 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Requer a anulação da decisão recorrida, com a reabertura da instrução processual e o…
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