Processo 0000901-06.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-06.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000901-06.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ALESANDRO LOBATO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESANDRO LOBATO DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALESANDRO LOBATO DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.81790bf , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052213002284200000016241292, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO E DANOS EMERGENTES DEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a existência de doença ocupacional em razão de nexo concausal entre a patologia no ombro direito do reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurada doença ocupacional decorrente de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada; (ii) saber se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; (iii) saber se é devido o pagamento de indenização por danos materiais na modalidade pensionamento; e (iv) saber se são devidos danos emergentes referentes aos gastos necessários ao tratamento médico e fisioterápico indicado no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a patologia no ombro direito do reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, concluindo que o labor exigia esforço físico intenso, carregamento manual de peso acima dos limites ergonômicos recomendados e execução de tarefas com os braços elevados e sobre os ombros, fatores aptos a contribuir significativamente para o agravamento do quadro clínico. 4. Embora constatada a existência de fatores extralaborais associados, especialmente obesidade, o conjunto probatório demonstrou que os riscos ocupacionais contribuíram de forma relevante para o surgimento e agravamento da patologia, configurando a responsabilidade civil da empregadora. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. 7. A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil exige prova de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, circunstância verificada no caso concreto, em que a perícia concluiu pelo déficit funcional atual foi estimado em 6,25%. 8. São devidos danos emergentes relativos às despesas necessárias ao tratamento fisioterápico e médico indicado no laudo pericial, devendo a reclamada responder proporcionalmente à intensidade da concausa reconhecida na perícia técnica.…

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