Processo 0000901-07.2024.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-07.2024.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000901-07.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: PEDRO ABEL DOS SANTOS VEIGA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000901-07.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: PEDRO ABEL DOS SANTOS VEIGA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo embargante PEDRO ABEL DOS SANTOS VEIGA. Opõe o autor embargos de declaração ao acórdão do ID 9268fe0, objetivando suprir omissões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À CIÊNCIA FORMAL DO INADIMPLEMENTO TRABALHISTA. OMISSÃO QUANTO À RENOVAÇÃO E ADITIVOS CONTRATUAIS APÓS CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. ITEM 2 DO TEMA 118 (INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) O autor opõe embargos de declaração, afirmando que o acórdão não enfrentou fundamento central adotado na sentença, consistente na ciência formal pelo Município acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mantendo os repasses financeiros e a execução contratual, inclusive com aditivos contratuais. Que não houve enfrentamento do item 2 do Tema 1118. Assevera que constou da sentença que o ente público recebia relatórios do interventor judicial, apontando ausência de recolhimento de FGTS e encargos previdenciários, além de ter sido formalmente notificado sobre atrasos salariais; que não há no acórdão pronunciamento explícito acerca da relevância jurídica dessa ciência institucional. Pois bem. A extensa fundamentação do acórdão evidencia que a responsabilidade subsidiária foi afastada com amparado nos elementos de prova constantes dos autos, todos identificados de forma precisa, e que firmaram a convicção deste Juízo de que o autor não logrou comprovar que não tenha a primeira ré sofrido fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Aliás, este Juízo ad quem reconheceu comprovado que o Município exerceu constante fiscalização, inclusive diante de notícias do descumprimento de obrigações contratuais, buscando geri-las, notificando a empresa, aditando contratos com vista a estabelecer mecanismos de fiscalização, exigindo garantias, cuidando para que repasses financeiros chegassem às mãos dos empregados. Várias foram as providências adotadas pelo Município, descritas no acórdão, que revelam sua fiscalização efetiva. Não houve inércia do Município. Não se reconhece, portanto, qualquer omissão acerca da ciência formal pelo Município acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mantendo os repasses financeiros e a própria execução do contrato. Rejeito. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados