Processo 0000901-07.2025.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000901-07.2025.5.09.0069 RECORRENTE: ZAHRA AKL RECORRIDO: FECVA S.A. SOLUCOES INDUSTRIAIS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000901-07.2025.5.09.0069, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL E INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÕES PÚBLICAS, COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS E ISOLAMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral organizacional e individual. A autora afirma ter sido submetida a humilhações públicas, comentários depreciativos por parte de superior hierárquico e isolamento social no ambiente laboral, circunstâncias que teriam ocasionado sofrimento psicológico, insônia e necessidade de tratamento médico. A reclamada impugnou integralmente os fatos narrados, sustentando inexistência de ambiente hostil ou de qualquer conduta desrespeitosa. Na origem rejeitou-se o pleito indenizatório por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a prática de assédio moral organizacional ou individual apta a configurar violação a direitos de personalidade da trabalhadora e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por dano moral exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista pressupõe ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, conforme disposto no art. 223-B da CLT. As alegações de humilhações públicas, comentários depreciativos e isolamento social no ambiente de trabalho não foram corroboradas por prova testemunhal ou documental, limitando-se à narrativa unilateral da autora. O depoimento da preposta da empresa não confirmou a ocorrência das condutas descritas, indicando desconhecimento dos fatos narrados e afirmando a existência de ambiente laboral harmônico e regido por código de ética. A ausência de prova concreta acerca de prática reiterada de atos vexatórios ou de tratamento degradante impede o reconhecimento de assédio moral organizacional ou individual. Inexistindo comprovação de violação a direitos de personalidade, o sofrimento alegado não ultrapassa o campo das afirmações desacompanhadas de suporte probatório, inviabilizando a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho exige prova concreta da prática reiterada de condutas ilícitas que violem direitos de personalidade do trabalhador. Alegações de humilhação ou isolamento no ambiente laboral, desacompanhadas de prova testemunhal ou documental, não são…
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