Processo 0000901-09.2024.5.21.0004
TRT21 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AIRO 0000901-09.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENCAO E EMPREENDIMENTOS S.A. AGRAVADO: LELIO SOUZA DE LIMA AGRAVO INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000901-09.2024.5.21.0004. Relator: Juiz Convovado LUCIANO ATHAYDE CHAVES Agravante: SIMM, Soluções Integrais em Montagem, Manutenção e Empreendimentos S.A. Advogado: Glauber Gil Coelho de Oliveira Agravado: Lelio Souza de Lima Advogado: Marcos de Hollanda Franco Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserto, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. A agravante sustenta que a sentença de primeiro grau julgou a reclamação trabalhista totalmente improcedente, inexistindo condenação pecuniária que justifique a exigência de preparo, e que pretende discutir em grau de recurso a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o preparo recursal (custas e depósito recursal) para a interposição de recurso ordinário por parte do empregador, quando a sentença de primeiro grau julga a reclamação trabalhista totalmente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, e não de taxa recursal, visando assegurar a futura execução de condenação de conteúdo econômico. 4. A exigibilidade do preparo recursal pressupõe, nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT, a existência de condenação pecuniária ou de proveito econômico suscetível de execução contra a parte recorrente. 5. A improcedência total da reclamação trabalhista afasta a necessidade de garantia do juízo, tornando indevida a exigência de depósito recursal ou de custas processuais pela parte que não sofreu condenação. 6. A Súmula nº 161 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio previsto no art. 899 da CLT. 7. A imposição de requisito de admissibilidade não previsto em lei, como o preparo em caso de ausência de condenação, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo condenação pecuniária na sentença, é inexigível o recolhimento de depósito recursal e custas processuais para a admissibilidade de recurso ordinário. 2. A improcedência total da reclamação trabalhista desonera o empregador do preparo recursal, por ausência de proveito econômico ou necessidade de garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, arts. 769, 789, 897, § 5º, e 899; CPC, arts. 15 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 161 do TST. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela empresa SIMM SOLUÇÕES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A., em face da decisão de fls. 326, proferida pelo…
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