Processo 0000901-13.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-13.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000901-13.2025.5.18.0083 RECORRENTE: IMPERIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: PEDRO WILLIAN DO ROSARIO BARBOSA PROCESSO TRT - ROT-0000901-13.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : FABRICIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : IMPERIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : JPLS ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : JUSTINO PINTO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : SUPERMERCADO MIRANDA LTDA ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO : PEDRO WILLIAN DO ROSARIO BARBOSA ADVOGADO : DANILLO FERNANDES MARQUES PERITO : FELIPE WALDHELM AGUIAR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO           EMENTA   GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO  2º, §§ 2º E 3º DA CLT. PROVA ORAL E AUDIOVISUAL. CONFISSÃO. FRAUDE TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. I. A configuração do grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde da existência formal de empresa controladora ou de vínculos societários explícitos, bastando a demonstração de direção, controle ou administração comuns, ainda que exercidos por pessoas físicas, com interesse integrado e comunhão de objetivos. II. Demonstrando o  acervo probatório   -  composto por prova oral, documental e gravação ambiental licitamente produzida por um dos interlocutores   -   a existência de fraude trabalhista, diante da cronologia de constituição e dissolução das pessoas jurídicas, da identidade de objeto social e da presença  dos mesmos agentes na administração de todas as empresas,   a evidenciar orquestração voltada ao esvaziamento patrimonial da empregadora originária, é de se reconhecer a existência de grupo econômico de fato,  com a responsabilização de seus integrantes. III.  Constatado o exercício de poderes de direção e controle da pessoa jurídica por suposto empregado,   com a finalidade de ocultar sua  condição  de sócio,  impõe-se a desconsideração da  personalidade jurídica daquela e o reconhecimento  da responsabilidade solidária de ambos,  nos termos dos arts. 9º da CLT,  50 e 942 do Código Civil, observado o procedimento previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.             RELATÓRIO   O MM. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, pela r. sentença ID. f35d35e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO WILLIAN DO ROSARIO BARBOSA em face do SUPERMERCADO MIRANDA LTDA (1ª reclamada), IMPÉRIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS LTDA (2ª reclamada), JPLS ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA (3ª reclamada), FABRÍCIA MIRANDA DOS SANTOS (4ª reclamada) e JUSTINO PINTO DE SOUZA JÚNIOR (5ª reclamada).   Inconformados, todos os reclamados recorrem conjuntamente (ID. 6c74ffc) e o reclamante apresenta contrarrazões (ID. b2d5b95).   Dispensada a manifestação do MPT nos termos regimentais.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não se conhece, por ausência de interesse, do tópico recursal  "IV - DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (ARTS. 10 E 448- A DA CLT)",  uma vez que o juízo "a quo" …

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