Processo 0000901-13.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000901-13.2025.5.18.0083 RECORRENTE: IMPERIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: PEDRO WILLIAN DO ROSARIO BARBOSA PROCESSO TRT - ROT-0000901-13.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : FABRICIA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : IMPERIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : JPLS ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : JUSTINO PINTO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRENTE : SUPERMERCADO MIRANDA LTDA ADVOGADO : OSMAR VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO : PEDRO WILLIAN DO ROSARIO BARBOSA ADVOGADO : DANILLO FERNANDES MARQUES PERITO : FELIPE WALDHELM AGUIAR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO EMENTA GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT. PROVA ORAL E AUDIOVISUAL. CONFISSÃO. FRAUDE TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. I. A configuração do grupo econômico trabalhista, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde da existência formal de empresa controladora ou de vínculos societários explícitos, bastando a demonstração de direção, controle ou administração comuns, ainda que exercidos por pessoas físicas, com interesse integrado e comunhão de objetivos. II. Demonstrando o acervo probatório - composto por prova oral, documental e gravação ambiental licitamente produzida por um dos interlocutores - a existência de fraude trabalhista, diante da cronologia de constituição e dissolução das pessoas jurídicas, da identidade de objeto social e da presença dos mesmos agentes na administração de todas as empresas, a evidenciar orquestração voltada ao esvaziamento patrimonial da empregadora originária, é de se reconhecer a existência de grupo econômico de fato, com a responsabilização de seus integrantes. III. Constatado o exercício de poderes de direção e controle da pessoa jurídica por suposto empregado, com a finalidade de ocultar sua condição de sócio, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica daquela e o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos, nos termos dos arts. 9º da CLT, 50 e 942 do Código Civil, observado o procedimento previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. RELATÓRIO O MM. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, pela r. sentença ID. f35d35e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO WILLIAN DO ROSARIO BARBOSA em face do SUPERMERCADO MIRANDA LTDA (1ª reclamada), IMPÉRIO ATACADO E VAREJO DE BEBIDAS LTDA (2ª reclamada), JPLS ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA (3ª reclamada), FABRÍCIA MIRANDA DOS SANTOS (4ª reclamada) e JUSTINO PINTO DE SOUZA JÚNIOR (5ª reclamada). Inconformados, todos os reclamados recorrem conjuntamente (ID. 6c74ffc) e o reclamante apresenta contrarrazões (ID. b2d5b95). Dispensada a manifestação do MPT nos termos regimentais. VOTO ADMISSIBILIDADE Não se conhece, por ausência de interesse, do tópico recursal "IV - DA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (ARTS. 10 E 448- A DA CLT)", uma vez que o juízo "a quo" …
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