Processo 0000901-15.2024.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000901-15.2024.5.20.0011 RECORRENTE: ANDRE LUIZ BARROS DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f281b proferida nos autos. ROT 0000901-15.2024.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Recorrente: Advogado(s): 2. STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ BARROS DE JESUS CARLOS EDUARDO REIS CLETO (SE352) Recorrido: Advogado(s): STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 85b249e; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 159db39). Representação processual regular (Id 821bbbd, 0c252d2, 3ccfd41 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be699c1 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id be699c1 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 96ae288 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fcb0772, 2e339b3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ac2e817 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, "o Tribunal Regional deixou de enfrentar questão jurídica central e expressamente suscitada pela Recorrente: a incidência da OJ 261 da SDI-1 do TST e dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT como fundamentos excludentes da responsabilidade da empresa sucedida.". Sustenta também "o próprio acórdão recorrido não registra qualquer elemento indicativo de fraude na sucessão empresarial, requisito indispensável para a responsabilização solidária da empresa sucedida, nos termos do parágrafo único do art. 448-A da CLT. ". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega…
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