Processo 0000901-18.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000901-18.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000901-18.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: JOAO BATISTA PINTO DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af144e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada  a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários, sendo parcialmente o da reclamada; quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para, acolhendo a prejudicial arguida, declarar a suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020; e, quanto ao recurso da reclamada, negar-lhe provimento. Mantida a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Tudo conforme fundamentação. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT,  o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio do advogado habilitado Dr. RAFAEL ALVES GOES - OAB/SP216750, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito/acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas ao Reclamado, para, querendo, no prazo  legal(30 dias), apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e cite-se o Reclamado nos termos do art. 535(CPC). No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante,  por meio do advogado acima citado, resta ciente do presente despacho com sua publicação no DEJT.     MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA PINTO DA COSTA

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