Processo 0000901-20.2010.8.24.0051

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000901-20.2010.8.24.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ponte Serrada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000901-20.2010.8.24.0051/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : EDUARDO COPPINI (OAB SC016037) ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH EXECUTADO : VINTILINO MAYER ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO INTERESSADO : ANDERSON LUIZ ABECH XXX.XXX.XXX-XX (Representado) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OTAVIO PAVELSKI INTERESSADO : MARUJO AMIGO PESCA OCEÂNICA E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL em face de VINTILINO MAYER , EVANDRO JOSE MAYER  e DAIANA OLTRAMARI MAYER .  Penhorado o imóvel de matrícula  n. 1.956 do CRI de Ponte Serrada-SC ( evento 246, TERMOPENH1 ), foi realizada a avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça ( evento 358, CERT2 ).  O exequente pugnou pela expedição de nova comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que constasse o determinado nas decisões de Eventos 310 e 322, nas quais reverteu-se o entendimento firmado no evento 291, para, ao final, rejeitando-se integralmente a impugnação à penhora e afastando-se a tese da impenhorabilidade do bem de família, resultando na consolidação constrição sobre a totalidade do imóvel em questão. Outrossim, pugnou pela intimação dos proprietários VINTILINO MAYER e sua esposa LOIRI SALETE MAYER, para que tomem ciência da avaliação realizada ( evento 367, PET1 ).  O executado VINTILINO MAYER impugnou a avaliação por compreender que  a) não apresenta sequer fotos retratando a real situação do imóvel (sala comercial e apartamentos): b) não apresenta quaisquer comparativos em relação ao preço do mercado de imóveis local, com base em dados concretos, tais como valores de transações recentes e anúncios obtidos junto a empresas imobiliárias e corretores de imóveis; c) não apresenta embasamento em fontes (ferramentas) de pesquisa do mercado imobiliário, tais como FipeZap e IVG-R; d) não esclarece minimamente as condições físicas do imóvel (estado de conservação e benfeitorias) como um todo e em suas unidades (sala comercial e apartamentos), limitando-se a informar apenas que um dos apartamentos está inacabado (2º andar).  Assim, requereu a desconsideração da avaliação realizada por Oficial de Justiça e seja determinada a avaliação por Perito Avaliador, a ser nomeado ( evento 376, PET1 ).  Sobreveio aos autos a decisão proferida no processo nº 0001066-67.2010.8.24.0051, no qual também figura VINTILINO MAYER na condição de executado, constando o deferimento da penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.956 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Serrada ( evento 382, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido.  1. Da intimação da cônjuge do executado  VINTILINO MAYER Verifica-se que o imóvel objeto de constrição (matrícula nº 1.956 do CRI de Ponte Serrada/SC - evento 236, APRES DOC1 ) possui, como coproprietária, a Sra. LOIRI SALETE MAYER, cônjuge do executado VINTILINO MAYER . Tratando-se de bem cuja titularidade envolve o casal, impõe-se a…

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