Processo 0000901-22.2024.5.23.0111
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000901-22.2024.5.23.0111 RECORRENTE: MICHAEL STERFANO RAMOS APARICIO RECORRIDO: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000901-22.2024.5.23.0111 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MICHAEL STERFANO RAMOS APARICIO ADVOGADO(A)(S): ERIC CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S): COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO ANTONIO DOS SANTOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MICHAEL STERFANO RAMOS APARICIO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id e48e9fd; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 118289c). Representação processual regular (Id c3ecf5e). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 289 e 364, I, do TST. violação aos arts. 5º, LV e 7º, XXII, da CF. - violação aos arts. 166, 167, 193 da CLT; 371 e 477, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 87 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. - violação às NRs n. 6 e 16 do MTE. O autor, ora recorrente, intenta a reanálise do acórdão exarado pela Turma Revisora no tocante às matérias "cerceamento de defesa", “adicional de periculosidade” e “adicional de insalubridade". Consigna que "A Ordem de Serviço nº 0195135, de 06/08/2022, é prova documental irrefutável, produzida pela própria Reclamada, que registra o Recorrente trabalhando na Destilaria por 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos. O acórdão recorrido ignorou completamente esse documento, violando o art. 371 do CPC e os arts. 193 da CLT e os itens pertinentes da NR-16, Anexo 1." (fl. 1035). Aduz que "O laudo pericial, incorporado ao acórdão, confirmou a presença de 3 (três) cilindros de GLP em uso na caldeiraria, que é recinto fechado. A norma não exige quantidade mínima de vasilhames, manipulação direta do gás ou presença contínua. Basta a presença de vasilhames com inflamável gasoso liquefeito no recinto para configurar a área de risco." (fl. 1036). Pontua que "A contestação da própria Reclamada também menciona o uso de maçarico como atividade inerente ao cargo. O maçarico é equipamento alimentado a GLP, cujo uso coloca o trabalhador em contato direto e habitual com inflamável gasoso liquefeito. A desconsideração de tais documentos pelo acórdão recorrido viola o art. 371 do CPC e contraria a Súmula nº 364, I, do C. TST." (fl. 1036). Defende que "(...) o fornecimento de EPI com CA vencido — portanto, sem comprovação de eficácia protetiva — não pode ser invocado para afastar o direito ao adicional de periculosidade. Os arts. 166 e 167 da CLT impõem ao empregador o dever de fornecer EPI em perfeitas…
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