Processo 0000901-23.2025.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000901-23.2025.5.09.0096 AUTOR: LUIZ MARINALDO DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA ERVATEIRA VERDELANDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae63e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com fundamento no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho: 1. Homologo o acordo noticiado na petição de id. 82a7f69 (fls. 45/46), ratificado pela parte reclamante em atendimento realizado por videoconferência na sala do Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR, cuja gravação está disponível no PJe-Mídias, pelo endereço eletrônico “https://midias.pje.jus.br/midias/web/” (id. fa5adfd - fl. 65), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, exceto quanto à natureza da parcela discriminada, vez que a conciliação não restou firmada com vínculo emprego reconhecido. 2. Eventual descumprimento do acordo deverá ser denunciado nos autos em 5 (cinco) dias da intimação, sob pena de presunção de seu cumprimento. A denúncia de eventual descumprimento realizada fora do prazo supracitado implicará preclusão do direito de pleitear a cláusula penal sobre a parcela vencida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19, I, b, da C. Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. 3. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), incidentes sobre o valor do acordo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dispensadas no caso de cumprimento integral do acordo e de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Tratando-se de pacto para pagamento de importância líquida, a tomadora de serviços será responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, inclusive daquela devida pelo prestador de serviços, consoante OJ-SDI1-398 do C. TST e OJ EX SE - 24 do E. TRT da 9ª Região, in verbis: "OJ-SDI1-398 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. OJ EX SE - 24 - [...] III - Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação de serviços, na forma prevista no artigo 276, § 9º do Decreto 3.048/1999, introduzido pelo Decreto 4.032/2001. A quota-parte do trabalhador autônomo será descontada de seu crédito se o tomador for pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento de importância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador". 4.1. Ante o teor do entendimento supracitado, a parte reclamada deve comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da contribuição devida à Seguridade Social pela tomadora, no percentual de…
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