Processo 0000901-29.2023.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000901-29.2023.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000901-29.2023.5.21.0041 RECLAMANTE: FLAVIO XAVIER DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd2317 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento.   Analiso. Contribuição previdenciária. Cota patronal. A embargante afirma que os cálculos homologados pelo juízo estariam incorretos, pois foi aplicada a alíquota de 20% referente à contribuição previdenciária patronal. Alega, contudo, estar sujeita ao regime de desoneração da folha de pagamento. Fundamenta sua tese na Lei nº 12.546/2011, em razão do enquadramento de sua atividade econômica no CNAE relativo ao transporte metroferroviário de passageiros. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação. Passo à análise. Inicialmente, verifico que a matéria relativa à desoneração da contribuição previdenciária não foi arguida quando da apresentação da contestação/defesa (ID f6ff304). Também não houve, naquela oportunidade processual, a juntada dos documentos necessários para eventual exclusão ou redução da incidência previdenciária patronal. Além disso, observo que o v. Acórdão proferido nos autos estabeleceu de forma expressa a obrigação da executada de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, indicando os critérios a serem observados (ID 054dd65): "A ré deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, incluindo a parcela atinente à parte autora (com a dedução da cota parte desta - Súmula 368 do TST), referente às parcelas condenatórias de natureza salarial, nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91, 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII, do art. 114, da Constituição Federal - CF. São parcelas indenizatórias, para fins de isenção de recolhimento previdenciário os reflexos da parcela deferida sobre FGTS mais 40% e férias mais 1/3 não gozadas." Nesses termos, a pretensão formulada pela embargante mostra-se manifestamente incabível, pois configura inovação indevida em fase de execução de sentença. Tal conduta contraria o art. 879, § 1º, da CLT, que impede, nessa etapa processual, a modificação ou inovação da decisão de mérito, bem como a reabertura de discussão acerca de matéria vinculada à lide principal. De igual modo, a insurgência apresentada viola a coisa julgada material, instituto de natureza constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e também resguardado pelo art. 6º, § 3º, da LINDB. Esses dispositivos asseguram a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a rediscussão, em momento processual inadequado, de questões já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, observe-se o entendimento jurisprudencial abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Hipótese em que a parte deixou de se manifestar sobre o enquadramento no regime de desoneração da folha na fase de conhecimento, não podendo rediscutir a matéria em sede de execução, dada a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados