Processo 0000901-33.2025.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000901-33.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ELIAS ROSA DE MELO RECLAMADO: FAS TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c48af proferida nos autos. DECISÃO - Homologação do Parcelamento Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução, em que o executado FAS TRANSPORTE LTDA formulou proposta de parcelamento (id. ff3f2a8), na dicção do art. 916 do CPC com o depósito de 30% do valor devido. O reclamante, instado a se manifestar acerca da proposta de parcelamento, apresentou manifestação de concordância (id. 8813fe4 ). Considerando os argumentos da reclamada e o animus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento, conforme requerido, em termos, uma vez que não acarretará prejuízo ao exequente, que receberá seu crédito integral, bem como por prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, além de ser compatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, fica o parcelamento como se segue: I - De início, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora no id. 28dccb1, uma vez que as obrigações pretendidas não constam do título executivo, sendo incabível sua determinação nesta fase processual. II – O valor da execução perfaz R$ 10.793,78, conforme cálculos de id. f2711e0. III – Destaco que a reclamada, ao interpor recurso, efetuou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 200,00 mediante depósito em conta judicial. Contudo, considerando que o Relator determinou a realização de novo recolhimento por meio de guia GRU, providência que foi devidamente cumprida, conforme ids b6c28b0 e 9774c20, conclui-se que as custas processuais encontram-se integralmente quitadas. Portanto, determino que a integralidade dos valores existentes em conta judicial seja utilizada para satisfação dos créditos ainda devidos na presente execução. IV - Tendo em vista a existência de R$ 6.574,12 (id. 36a75bf) em conta judicial, referente ao depósito recursal e depósito de 30% do valor ainda devido, determino a sua imediata liberação do valor em benefício do autor com acréscimos legais, observando os cálculos de Id f2711e0. V - A fim de viabilizar o alvará do item IV, intime-se o autor para indicar, em 5 (cinco) dias, dados bancários de advogado pessoa física (CPF) constante da procuração de id. 451a397. Não serão aceitos os dados bancários da sociedade de advogados (CNPJ) indicado no id. 8813fe4, uma vez que a referida sociedade não consta na procuração dos autos. VI - Valor ainda devido: R$ 4.219,66 (R$ 10.793,78 - 6.574,12 ) divididos em 6 parcelas de R$ 703,27, com aplicação de juros 1% mês, valor corrigido até a data do pagamento: 1ª PARCELA: DIA 03/07/2026: R$ 703,27 + 1% de juros = R$ 710,30 (líquido devido ao autor); 2ª PARCELA: DIA 03/08/2026: R$ 710,30 + 1% de juros = R$ 717,41 (R$ 535,45 de FGTS e o remanescente R$ 181,96 líquido ao autor); 3ª PARCELA: DIA 03/09/2026: R$ 717,41 + 1% de juros = R$ R$ 724,59 (valor todo de FGTS); 4ª PARCELA: DIA 03/10/2026: R$ R$ 724,59 + 1% de juros = R$ 731,83 (R$ 45,00 de INSS; R$ 441,10 de honorários ao advogado do autor; e o remanescente R$ 245,79 de FGTS); 5ª PARCELA: DIA 03/11/2026: R$ R$ 731,83 + 1% de juros = R$ 739,15 (valor todo de INSS); 6ª PARCELA: DIA 03/12/2026: R$ 739,15 + 1% de juros = R$ R$ 746,54 (valor…
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