Processo 0000901-35.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000901-35.2025.5.07.0013 RECORRENTE: JESSICA FRANCIELE DA PAIXAO OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: DIANA VIEIRA DE MELO VERCOSA - ME A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000901-35.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE CONTROLES DE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A autora busca a reversão da demissão por justa causa, ato de improbidade, o pagamento de horas extras sob o argumento de invalidade dos controles de ponto, e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se a dispensa por justa causa aplicada em virtude de ato de improbidade é nula por ausência de gradação de penas e prova robusta; estabelecer se os controles de jornada apresentados pela empregadora são inválidos, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial; e determinar se é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a manutenção da improcedência total da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa por ato de improbidade, art. 482, alínea a, da CLT, exige prova robusta, a qual restou configurada nos autos por meio de sindicância interna, prova testemunhal e confissão real da reclamante de que utilizava recursos da empresa para quitar dívidas pessoais com agiota. 4. A gravidade extrema da conduta, que consubstancia ato de improbidade e quebra irreparável da fidúcia, afasta a exigência de gradação das penalidades, advertências e suspensões prévias. 5. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos como meio de prova, pois contêm horários variáveis e estão devidamente assinados pela empregada, não se aplicando a presunção da Súmula 338, I e III, do TST. 6. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada de trabalho elastecida alegada na inicial, uma vez que a prova oral e documental patronal, incluindo o regimento do shopping que limita o horário de funcionamento, corroboraram os registros de frequência, validados, inclusive, pela confissão da autora de que inseria horários não fidedignos. 7. O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora é acessório e, mantida a total improcedência dos pedidos principais, descabe a condenação da reclamada, por força do princípio da sucumbência, art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade devidamente comprovado, inclusive por confissão da empregada de utilização de recursos da empresa para fins pessoais ilícitos, prescinde de gradação de penalidades ante a quebra imediata da fidúcia. 2. É do autor o ônus de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.