Processo 0000901-38.2015.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000901-38.2015.5.12.0048 AGRAVANTE: MARIO OZAN XAVIER DE FREITAS AGRAVADO: MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ROOMAR LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-38.2015.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: MARIO OZAN XAVIER DE FREITAS AGRAVADO: MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ROOMAR LTDA - ME, LAURO DUEMES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. O reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige a comprovação da inércia do exequente em impulsionar a execução por um período superior a dois anos, após prévia intimação para tanto, nos termos do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa 41/2018 do TST. A prática de atos processuais para a busca de bens dos executados, ainda que infrutíferos, demonstra o empenho do exequente na satisfação de seu crédito, descaracterizando a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nr. 0000901-38.2015.5.12.0048 provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante MARIO OZAN XAVIER DE FREITAS, agravados MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ROOMAR LTDA - ME E OUTROS (1). Trata-se de agravo de petição interposto por MARIO OZAN XAVIER DE FREITAS contra a sentença de ID. 88fe1fe, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos e extinguiu a execução. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. I - PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 39 DO TST O exequente, postula o sobrestamento do feito, em virtude do Tema 39 do TST, o qual se encontra afetado desde 13-5-2025, com a seguinte redação: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Todavia, no despacho de admissão, em 13-03-2025, não há a determinação de suspensão de autos que versem sobre tal matéria. Assim, rejeito o pedido preliminar e passo à análise do mérito. II - MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O agravante, em suas razões, defende que não existiu inércia de sua parte, na medida em que, sempre que provocado, requereu diligências para a busca de bens dos executados. Vejamos. A sentença de ID. 88fe1fe declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, sob o argumento de que o exequente, ora agravante, não indicou meios efetivos para o prosseguimento da execução por tempo superior ao previsto em lei, mesmo após intimação para tanto em 08/11/2023. Conforme a decisão recorrida, as pesquisas via CENSEC e SISBAJUD requeridas pelo exequente em 05/12/2023 se mostraram infrutíferas, não afastando o ônus da indicação de meios efetivos e, consequentemente, iniciando o cômputo do prazo prescricional, que se encerraria em 28/02/2026. Nesse sentido, a…
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