Processo 0000901-41.2020.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000901-41.2020.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000901-41.2020.5.17.0010 RECLAMANTE: THALYS DA SILVA MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: EDSON CARLOS CALOTE CHAGAS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0dd4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inserido por: DFA SENTENÇA   Vistos etc. Compulsando os autos verifico que, em razão da inexistência de bens da executada a serem penhorados, a execução foi suspensa, na forma do art.11-A, §1º, da CLT, ocorrendo a paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente para realização de diligências para satisfação da execução. Nos termos do art.11-A, §§ 1º e 2º da CLT, o início do prazo prescricional ocorre se o exequente queda-se inerte e omisso quanto à determinação judicial para diligenciar e fornecer medidas eficientes ao prosseguimento da execução, conforme é o caso dos autos, podendo o juízo decretar a prescrição intercorrente inclusive de ofício. Além disso, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o caso também se enquadra na hipótese de abandono da causa por negligência das partes,  ensejando a extinção do processo, com base nos arts. 485, II e 924, V, do CPC/2015 c/c art. 771, §único do CPC/2015. Desse modo, considerando que os autos permaneceram suspensos durante 02 (dois) anos, tanto em razão do abandono da causa pela negligência da parte quanto em razão da prescrição intercorrente aplicável no caso em tela, julgo extinto o processo. Intime-se o exequente para ciência. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALYS DA SILVA MUNIZ DA SILVA

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