Processo 0000901-42.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000901-42.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000901-42.2025.5.22.0005 RECORRENTE: YTALO RONAN RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85da7fc proferida nos autos. RORSum 0000901-42.2025.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. YTALO RONAN RODRIGUES PEREIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   Advogado(s):   ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783)   RECURSO DE: YTALO RONAN RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 0532fa1; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 47b5642). Representação processual regular (Id dc62cce). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - Afronta aos arts. 2º e 10 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em equívoco ao manter a improcedência do pedido de horas extraordinárias, validando os controles de jornada apresentados pela reclamada sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Sustenta, nesse contexto, violação aos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros de ponto. Ademais, reafirma suas alegações de invalidade dos controles de jornada, apontando afronta aos arts. 2º e 10 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao art. 74, § 2º, da CLT. Por fim, o Recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), ao argumento de que a fixação em patamar inferior não observa os critérios previstos no art. 791-A da CLT. Requer, assim, a reforma do acórdão regional.   Extrai-se do r. acórdão(id.318ae96): "'2. MÉRITO. - Da Duração do Trabalho. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. O reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada suprimido, alegando que sua jornada real era das 07h00 às 18h30, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de pausa para refeição. Fundamenta a invalidade dos controles…

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