Processo 0000901-43.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000901-43.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: GABRIELA CORREA FERNANDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ab1a9 proferida nos autos. DECISÃO A autora alega ter sido submetida a um ambiente laboral psicologicamente desgastante na unidade de ensino UMEF Dijayro Gonçalves Lima, onde desempenhava funções de Professora Especialista em Educação Especial em prol do Município de Vila Velha. Argumenta que a pressão institucional sistemática e as cobranças excessivas por resultados pedagógicos, associadas a uma jornada de trabalho extenuante, foram os fatores determinantes para o desenvolvimento de graves transtornos psiquiátricos, o que culminou no seu afastamento das atividades laborais. Pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que o ente público municipal seja compelido a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, sob pena de multa diária. O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar, se tomar conhecimento da pretensão, ou quando o bem da vida perseguido puder se perder, pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. O estabelecimento de um nexo causal seguro entre as patologias psiquiátricas relatadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas na escola pública municipal demanda investigação técnica. A análise preliminar não permite concluir, de forma imediata e indene de dúvidas, que o ambiente escolar tenha sido o único ou o principal fator desencadeador das moléstias, sendo necessária a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes (inclusive prova pericial médica) antes de se apreciar o pleito formulado pela parte autora. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a reclamante. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CORREA FERNANDES
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