Processo 0000901-44.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000901-44.2025.5.18.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOIANIRA RECORRIDO: GLEDSON CARLOS DA SILVA PROCESSO TRT - RO - 0000901-44.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIANIRA ADVOGADO : ADRIANA MARLA ELIAS DA CUNHA RECORRIDO : GLEDSON CARLOS DA SILVA ADVOGADOS : RICK LE SENECHAL BRAGA GABRIEL GOMES BARBOSA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Adin. 3.395/DF), a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por típica relação jurídico-administrativa, ainda que se discutam direitos trabalhistas. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA (ID 1c9f838) contra a r. sentença (ID 84f3c16), integrada pela sentença de Embargos de Declaração (ID 422e764) proferida pelo MM. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, que declarou a competência material da Justiça do Trabalho e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o Reclamante (ID 1a25178) apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, bem como das contrarrazões do Reclamante. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O MM. Juiz de primeiro grau declarou a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Município Reclamado insurge-se, sob a alegação de que "o vínculo do Recorrido com o Município de Goianira, ainda que para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (Chefe do Departamento de Limpeza Pública, conforme contracheques de IDs 14fd868 e seguintes), possui natureza eminentemente administrativa. A própria sentença reconhece tratar-se de 'cargo em comissão', o que, por si só, afasta a caracterização de uma relação de emprego regida pela CLT em sua plenitude". Sustenta que "o cargo em comissão é uma exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) e sua natureza é institucional, não contratual. A relação é regida pelo Direito Administrativo, e não pelo Direito do Trabalho". Argumenta que "o STF já consolidou o entendimento de que a competência para julgar tais causas é da Justiça Comum, independentemente da discussão sobre a validade do vínculo". Aduz que "a mera anotação em CTPS, como ocorrido no caso, não tem o condão de transmutar a natureza jurídico-administrativa da relação em um vínculo celetista puro, sendo um equívoco formal que não altera a competência constitucional. O que define a natureza do vínculo é a sua origem: um ato administrativo de nomeação para um cargo público, ainda que comissionado". Requer a declaração de "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça…
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