Processo 0000901-45.2023.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000901-45.2023.5.17.0007 RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5e848 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: Luana Assunção de Araújo Albuquerk, OAB: 15866 Advogados do RÉU: DESPACHO A reclamada requer a reconsideração da decisão de id e16df6e, reiterando o requerimento de que o valor depositado pela autora seja convertido em renda com vinculação à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, utilizando o o código n. 3623 – inscrição em DAU n, 72 5 23 003208-70. Observe-se que a reclamada já havia se manifestado no seguinte sentido (id 82353b6): Isto posto, requer a União: "1.Seja determinada a CONVERSÃO EM RENDA do valor depositado (Id 8869c06), devidamente corrigido, em favor da União Federal; 2.Que a instituição financeira depositária seja oficiada para proceder à transferência do montante diretamente para a conta única do Tesouro Nacional, vinculando o pagamento à Inscrição em Dívida Ativa nº 72 5 23 003208-70, utilizando-se os códigos de receita pertinentes à Dívida Ativa Não Tributária (Multa CLT); 3.Após a concretização da transferência e apropriação do valor pelos sistemas daPGFN, o montante será abatido do saldo devedor. Caso haja saldo remanescente, a cobrança prosseguirá administrativamente pelo rito da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), não havendo óbice ao arquivamento dos presentes autos nesta Justiça Especializada, umavez que a execução de honorários já foi extinta". De fato, o artigo 151, II, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do seu montante integral. Por sua vez, o b 156, II, do CTN, estabelece que o crédito tributário é extinto com a conversão do depósito em renda. Dessarte, tem razão a reclamada em sua pretensão de conversão em renda do depósito realizado pela autora.Tendo sido improcedente o pedido contido na inicial, o valor do depósito realizado pela autora deve ser convertido em renda para quitação de parte do crédito decorrente do auto de infração. Observe-se que não haverá a quitação integral do débito e a consequente extinção da dívida porquanto o valor do depósito realizado pela reclamada não abrangeu a totalidade do valor inscrito em dívida ativa na época do ajuizamento desta ação anulatória. A ação foi ajuizada em 25/08/2023 e a autora depositou o valor de R$ 4.082,52 em 28/08/2023. A própria autora juntou, em 22/09/2023, o documento de id a652c10, demonstrando que o débito já havia sido inscrito em dívida ativa desde 28/07/2023, ou seja, antes do ajuizamento da ação e o valor era de R$ 5.307,27. Logo, revejo a decisão que determinou a liberação do valor depositado à autora. Determino que seja expedido alvará para conversão em renda de todo o saldo do depósito 8869c06, utilizando o o código n. 3623 – inscrição em DAU n, 72 5 23 003208-70. A execução do valor remanescente deverá ser realizada em autos próprios. Expedido o alvará, voltem os autos conclusos para extinção do feito. JB VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
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