Processo 0000901-46.2018.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000901-46.2018.5.09.0006 AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO DE FRANCA RÉU: ALLEZ ALLEZ CAFE EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0db819 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade nos presentes autos (PDF, fls.732/740). Intimada, a parte exequente apresentou contestação (PDF, fls.732/740), pugnando pela rejeição do incidente. É o sucinto relatório. II. ADMISSIBILIDADE (PRECLUSÃO) - FUNDAMENTAÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA) A exceção de pré-executividade constitui criação da doutrina, visando atender a situações verdadeiramente excepcionais, sendo que na sistemática trabalhista é cabível no intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que este pretenda suscitar alguma objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de quitação ou novação da dívida, inexigibilidade do título, dentre outros. No caso em análise, nada obstante a insurgência oposta pela parte exequente (PDF, fls.751/752), considerando que não houve o conhecimento da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela ora excipiente, Sra.MARIA FRANCISCA DA SILVA (PDF, fls.459/465 e 499/500), afasto a preclusão arguida em defesa e diante das novas diligências realizadas pela Secretaria do Juízo, neste momento, entendo por bem admitir o presente incidente para adotar o mesmo posicionamento delineado na sentença dos embargos à execução protocolados pelo ex-sócio da empresa executada, Sr. CARLOS ALBERTO WASSEN OSTI (ID 4a81e25 - PDF, fls.727/730), envolvendo idêntica matéria, com o seguinte teor: “3) ILEGITIMIDADE PASSIVA - EFEITO SUSPENSIVO - LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS Verberou o embargante, em síntese, que “sua inclusão no polo passivo da execução decorre da indevida tentativa de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Allez Allez Café Ltda. – ME, da qual foi sócio somente entre 01/08/2016 e 01/04/2017”. Alegou que “durante sua breve participação societária, a empresa mantinha apenas duas funcionárias – Chaiane e Elizandra –, cujos vínculos foram rescindidos em abril/2017, com o pagamento integral das verbas rescisórias”. Sustentou, mais adiante, que “a exequente foi contratada por Margot de Freitas para atuar na empresa Cozinha Di Margo, CNPJ 15.233.371/0001-90, e apenas em 30/04/2017 passou a desempenhar funções no estabelecimento Allez Allez Café, conforme consta no CAGED”, “ou seja, sua contratação ocorreu após a retirada do Embargante da sociedade”. Destacou que “em consulta no Ministério do Trabalho e Emprego – CAGED resta claro que a reclamante foi contratada pela empresa Allez Allez Café, ora reclamada em data de 30/04/2017, ou seja, após a venda da empresa e após a retirada do embargante, comprovando assim que o embargante NUNCA utilizou da força de trabalho da reclamante”. Salientou, ainda, que “os documentos anexados pela exequente (recibo de pagamento, férias e outros) são referentes ao ano de 2017 e todos após abril de 2017, pois até 29/04/2017 a exequente laborou junto à empresa social Margot de Freitas – CNPJ 15.233.371/0001-90, com endereço a AV. Anita…
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