Processo 0000901-47.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-47.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000901-47.2025.5.09.0088 RECORRENTE: ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIAN PROCOPIO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dae9d06 proferida nos autos. ROT 0000901-47.2025.5.09.0088 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   CHRISTIAN PROCOPIO DE SOUZA IZADORA HENRIQUE FERREIRA (PR77115) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME JOSIANE DALLA COSTA (PR31556)   RECURSO DE: ESTADO DO PARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 058a02a; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 5cd3672). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16, do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1118). O Réu Estado do Paraná sustenta que o Regional contrariou entendimento vinculante, ao atribuir responsabilidade subsidiária automática ao ente público por culpa presumida em razão da simples existência de débitos trabalhistas e também ao dispor que o recorrente não apresentou provas da fiscalização do contrato administrativo e que a notificação formal exigida pelo STF não seria exigível. Sustenta que os atos administrativos são válidos, legais e legítimos, só podendo ser contestados através de prova inequívoca e idônea da irregularidade, cabendo, portanto, ao trabalhador comprovar que a Administração Pública tinha conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e mesmo assim não agiu para corrigir a situação. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor foi admitido pela 1ª Ré PRODUSERV SERVIÇOS LTDA. em 20/11/2023, para a atividade de "Assistente Administrativo", com despedida sem justa causa por iniciativa do empregador em 26/02/2025 (CTPS - fl. 29 e TRCT - fl. 41). O 2º Réu ESTADO DO PARANA celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, tendo por objeto a "Contratação de serviços continuados de Assistente Administrativo, conforme descrito no Termo de Referência." (fl. 177), com início da execução dos serviços em 06/06/2022 (fls. 177/189). No caso, é incontroverso que o Autor manteve contrato com a 1ª Reclamada e que prestava serviços para o 2º Réu (Estado do Paraná). A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, em caso de conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos da empresa contratada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331: "SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. IV - O inadimplemento…

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