Processo 0000901-48.2026.8.16.0094

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000901-48.2026.8.16.0094
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Iporã
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000901-48.2026.8.16.0094 Processo:   0000901-48.2026.8.16.0094 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$4.000,00 Impetrante(s):   CARMELA BARION DE OLIVEIRA representado(a) por CARMELA BARION DE OLIVEIRA Impetrado(s):   Município de Francisco Alves/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Carmela Barion de Oliveira contra ato do Prefeito do Município de Francisco Alves/PR e da Sra. Aline Pereira Herculano, sob o fundamento de abuso de poder. A impetrante alega que exerce atividade econômica de transporte recreativo itinerante ("trenzinho da alegria"), tendo obtido licenças municipais nos exercícios de 2023 e 2024. Aduz que, em 2026, protocolou requerimentos de Alvará de Eventos (Protocolos nº 145/2026 e 150/2026) para funcionamento no período de 17 a 19 de abril de 2026, os quais foram indeferidos pelo Município sob justificativas genéricas de "poder de polícia administrativa" e "interesse público", sem motivação específica ou indicação de irregularidades concretas. Sustenta que a negativa viola os princípios da motivação dos atos administrativos, da livre iniciativa (art. 170, CF), da segurança jurídica e da legítima expectativa, bem como o direito ao licenciamento simplificado do MEI (Lei Complementar nº 123/2006). Requer a concessão da segurança para que lhe seja expedido o alvará de funcionamento ou, subsidiariamente, que o Município reavalie o pedido com motivação adequada. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 (mov. 1.1). Este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais ou apresentação de documentação para concessão da gratuidade de justiça (mov. 4.1), tendo a impetrante optado pelo recolhimento das custas (mov. 15, 17 e 19). Sobreveio nova determinação para juntada do inteiro teor do procedimento administrativo (mov. 13.1), cumprida pela impetrante (mov. 22.1). Em decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a liminar, determinando-se que o Município reavaliasse o pedido administrativo no prazo de 24 horas, com motivação específica e concreta, sem substituir-se à discricionariedade administrativa para conceder diretamente o alvará (mov. 24.1). O Município prestou informações, arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto, porquanto as datas para as quais se pretendia o alvará (17 a 19 de abril de 2026) já haviam transcorrido. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o indeferimento foi motivado por razões concretas de segurança, notadamente a ausência de equipamentos de retenção para crianças, a interferência no tráfego local, a poluição sonora e a inexistência de infraestrutura hospitalar complexa no Município para atendimento de eventuais acidentes (mov. 27.1). O Ministério Público manifestou-se, declinando de intervir no feito por entender que a demanda envolve interesse individual e disponível, sem transindividualidade que justifique a intervenção obrigatória (mov. 30.1). A impetrante manifestou-se sobre a alegação de perda do objeto, sustentando que a negativa não se limitou às datas específicas, mas atingiu a própria atividade…

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