Processo 0000901-56.2025.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000901-56.2025.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000901-56.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: AGROPECUARIA LOCKS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5877d34 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Cuida-se de análise da justificativa apresentada pelo Reclamante acerca do seu não comparecimento à perícia médica designada, bem como da manifestação oposta pelas Reclamadas, na qual requerem o reconhecimento da preclusão da prova pericial ou a apresentação de documentação médica complementar. Com efeito, a prova documental juntada ao feito demonstra que o autor esteve sob atendimento médico imediato no dia aprazado para o exame pericial (24/07/2026), acometido por quadro álgico agudo (CID M54.5), momento em que lhe foi prescrito repouso médico por 1 (um) dia. Impende destacar que a Súmula nº 122 do C. TST, invocada de forma analógica pelas Reclamadas, refere-se especificamente à ausência do empregador/preposto em audiência e à prova da impossibilidade de locomoção para elidir a revelia. No âmbito da instrução probatória, em especial na realização de perícia médica indispensável para a apuração de alegada doença ocupacional, o rigor formalista deve ser flexibilizado, evitando inclusive futuras nulidades processuais. Ademais, tratando-se de prova técnica essencial para a busca da verdade real, a apresentação de atestado médico afigura-se suficiente para afastar a alegação de desídia do empregado ou a caracterização de ausência injustificada, mormente diante da presunção da boa-fé. Não se revela razoável exigência de transporte via ambulância ou de internamento hospitalar como pressupostos para a remarcação do ato, bastando a demonstração inequívoca de limitação de saúde no dia. Por tais razões, AFASTO a tese de preclusão arguida pelas Reclamadas e indefiro os pedidos de exigência de prontuário integral como condição de remarcação ou de imputação de sanções/custos do ato ao trabalhador e designo nova data para realização da perícia médica. À Secretaria: a) As partes ficam cientes de que a realização da perícia se dará no dia 11/09/2026, às 10h45min, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Av. Irmão Miguel Abib, Qd 25, nº 941, Bairro Jardim Eldorado, CEP 78.400-000 – Diamantino-MT. b) INTIMEM-SE as e o perito médico dos termos deste despacho. DIAMANTINO/MT, 12 de agosto de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA LOCKS LTDA - AGRICOLA DOURADO S.A.

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