Processo 0000901-57.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000901-57.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000901-57.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: MIRIAN DOS SANTOS DA CUNHA MEDEIROS RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d460f01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 70d9c69), em face da decisão de ID 6f436c6, requerendo, em síntese, a suspensão de atos constritivos, a expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento definitivo do feito, sob a alegação de que a empresa se encontra em Recuperação Judicial (Processo nº 0835350-45.2025.8.20.5001). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao arquivamento, pugnando pelo prosseguimento da execução (ID 27c988f). Passo a decidir. 1. Do âmbito da competência e da proteção recuperacional  É inegável que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Regional impõe limites à competência desta Justiça Especializada após o processamento da Recuperação Judicial. A empresa recuperanda goza de proteção patrimonial para viabilizar seu soerguimento.   Entretanto, é imperativo distinguir os planos de incidência dessa proteção. A Lei nº 11.101/2005 destina-se a preservar a atividade econômica da pessoa jurídica em crise, e não a blindar de forma absoluta o patrimônio de todos os responsáveis pelo débito trabalhista. A proteção conferida pelo juízo universal não é um salvo-conduto para o inadimplemento de dívidas alimentares, devendo-se garantir que o processo mantenha sua utilidade prática. 2. Do indeferimento do arquivamento definitivo O pedido de arquivamento definitivo do feito é juridicamente inviável. A mera habilitação de crédito em Juízo Universal não extingue a obrigação da executada, nem autoriza a extinção do processo trabalhista. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e superprivilegiada, sendo dever deste juízo manter o acompanhamento do feito até a integral satisfação do débito, ainda que em arquivo provisório, garantindo ao trabalhador a fiscalização da efetividade da habilitação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: SUSPENDO, por ora, os atos executórios (constrições via SISBAJUD/RENAJUD) diretamente contra a pessoa jurídica INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, em respeito ao princípio da preservação da empresa e à competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.DETERMINO a imediata expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor da reclamante, contendo o valor atualizado do crédito, para fins de apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0835350-45.2025.8.20.5001), conforme rito previsto na Lei nº 11.101/2005.INDEFIRO o pedido de arquivamento definitivo dos autos. O processo permanecerá sob controle administrativo deste Juízo para monitoramento do resultado da habilitação e da efetiva satisfação do crédito, aguardando-se, neste período, o desfecho das diligências necessárias ao recebimento do débito. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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