Processo 0000901-60.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000901-60.2025.5.11.0001 RECORRENTE: IVANILSON PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4af7da3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042412542620100000016022085, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando vícios de omissão e contradição na análise do cerceamento de defesa e do intervalo intrajornada, além de pleitear o prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar a integração do julgado (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). III. Razões de decidir 3. O julgado embargado manifestou-se de forma explícita e fundamentada acerca da preclusão temporal sobre a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, bem como sobre a validade da prova documental e a fragilidade da prova oral quanto ao intervalo intrajornada, revelando-se o inconformismo mero intuito de rediscussão do mérito probatório e jurídico. 4. O prequestionamento exige a caracterização prévia de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo os embargos para forçar a manifestação isolada sobre dispositivos legais quando a tese adotada já os afasta por via de consequência lógica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão embargado, na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 21 a 26 de maio de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA
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