Processo 0000901-64.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-64.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000901-64.2025.5.12.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARANGUA RECORRIDO: EDINA PRUDENCIO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000901-64.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARANGUA RECORRIDO: EDINA PRUDENCIO BARBOSA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS/PÚBLICOS. A limpeza de banheiros coletivos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, gerando o direito à insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Observância do entendimento consagrado na Súmula 448, II, do Eg. TST e Súmula 46 do TRT da 12ª Região.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e recorrida EDINA PRUDENCIO BARBOSA. Insurge-se o Município réu contra a sentença de ID. d7f6937, proferida pelo Exmo. Juiz Rodrigo Goldschmidt, que julgou procedentes em parte os pedidos vindicados na exordial. Em suas razões recursais do ID. 196c4fc (fls. 613-9), o Município de Araranguá pugna pela reforma integral do julgado quanto à condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e, por consequência, a inversão dos ônus de sucumbência e honorários periciais. A autora apresenta contrarrazões ao ID. 1fa031d. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 629bcde). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO A parte autora foi admitida no Município reclamado como Auxiliar de Serviços Gerais em 17-11-2011, trabalhando em um Centro de Educação Infantil (CEI). Em sentença (ID. d7f6937, fls. 596-608), a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento do adicional devido em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período em que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, pela higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo de um local com grande circulação de pessoas, com base na Súmula 448, II, do TST: (...) A perícia técnica, realizada no CEI Jardim Cibeli, confirmou que a autora, na função de serviços gerais, realizava a limpeza geral da escola, a higienização de banheiros e o recolhimento de lixos. A perita registra, no laudo pericial, a existência de uma alta rotatividade no estabelecimento, totalizando cerca de 136 pessoas (entre funcionários e alunos), o que gera uma grande quantidade de resíduos recolhidos diária e frequentemente. Embora a perita tenha concluído que a atividade seria salubre sob a ótica estrita do Anexo 14 da NR-15 por entender que o lixo escolar não se assemelha ao lixo urbano (ID 479bd8a), o Juízo não se encontra adstrito ao parecer pericial, conforme o art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente. É possível extrair do parecer pericial que a autora mantinha contato com agentes biológicos ao higienizar as instalações sanitárias e coletar o lixo de um local de grande circulação de…

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