Processo 0000901-68.2024.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000901-68.2024.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000901-68.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: EDIGLEDISON MELO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA CIVILSAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f379b proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000901-68.2024.5.05.0581 ATSum     Vistos, etc.   Através da Exceção de Pré-Executividade interposta nos autos, a excipiente afirma que o acordo judicial entabulado entre as partes já englobava a totalidade das verbas devidas, incluindo as custas processuais e as contribuições previdenciárias. Afirma que, após o pagamento integral do referido valor ao reclamante, é indevida a nova notificação para recolhimento de custas e encargos sociais, sob pena de bis in idem e violação ao devido processo legal, configurando o pagamento em duplicidade. Sustenta ainda a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a cobrança se processa de modo diverso do determinado no título e exige adimplemento de verbas que já foram contempladas na composição amigável anteriormente homologada. Analiso. Impende destacar inicialmente que o acordo homologado na fase de execução substitui a sentença condenatória e tem força de decisão irrecorrível, transitando em julgado na data de sua homologação judicial (parágrafo único do artigo 831 da CLT e Súmula 100, V, do C. TST). Assim, não importa se o valor acordado supera o fixado em sentença líquida, uma vez que prepondera a vontade das partes. Pois bem. O acordo homologado nos autos consignou o pagamento global a título de composição integral e definitiva das verbas postuladas, inclusive honorários advocatícios. Não fez referência expressa quanto à contribuição previdenciária; quanto às custas, pretendeu a sua exclusão. Observa-se que dentre as “verbas postuladas” na petição inicial, quitadas com o acordo, não consta a contribuição previdenciária, a justificar a pretensão do excipiente de que a mesma tivesse sido abarcada pela conciliação. Ainda, em que pese afirme que o acordo estaria englobando todas as verbas a que foi condenado, conforme planilha de cálculos constante nos autos, o que incluiria as custas, observa-se que na petição de acordo há pedido para que as custas fossem excluídas, o que contradiz a afirmação do excipiente. Não fosse suficiente, a decisão de homologação do acordo, da qual o excipiente foi regularmente notificado, expressamente consignou em seu item “1” a exceção da homologação em relação às contribuições previdenciárias (art.832, §6º da CLT), bem assim determinou a notificação do excipiente para comprovar o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, tendo o mesmo permanecido silente. Pelo exposto, entendo que a contribuição previdenciária e as custas não foram abarcadas pelo acordo homologado nos autos, pelo que determino o prosseguimento de sua execução.     IPIAU/BA, 16 de julho de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIGLEDISON MELO DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados